SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0116559-14.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Autos nº. 0044174-29.2017.8.16.0018

Recurso: 0044174-29.2017.8.16.0018 Pet

Classe Processual: Petição Cível

Assunto Principal: Indenização por Dano Moral

Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Requerido(s): João Batista Wichineski

AGRAVO INTERNOEM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICAPROFERIDA EM SEDE DE
RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO
DOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO
PIRAPÓ. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL
EXCEPCIONAL, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE
NEXO CAUSAL. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE EM SENTIDO
OPOSTO À DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA. REFORMA DO
JULGADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, COM O CONSEQUENTE
PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO INICIAL.PRECEDENTES DA 4° TURMA RECURSAL E DA 6° TURMA
RECURSAL (n° 0011598-17.2016.8.16.0018, 0044684-42.2017.8.16.0018, 0000618-
11.2016.8.16.0018, 0013862-07.2016.8.16.0018).
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná –
SANEPAR contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos
morais formulado em razão da interrupção do abastecimento de água ocorrida no
município de Maringá/PR, entre os dias 12 e 21 de janeiro de 2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se a interrupção temporária do fornecimento de
água decorrente das fortes chuvas que atingiram a bacia do Rio Pirapó, ocasionando a
inundação da estação de captação da SANEPAR, configura falha na prestação do
serviço apta a ensejar indenização por danos morais, ou se está caracterizada hipótese
de fortuito externo apta a afastar a responsabilidade civil da concessionária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O processo permaneceu suspenso em razão do julgamento do IRDR nº 0011579-
31.2017.8.16.0000 e da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, a qual analisou
exaustivamente os mesmos fatos discutidos nestes autos.
4. No julgamento da referida ACP, posteriormente transitado em julgado, restou
reconhecido que as chuvas ocorridas em janeiro de 2016 constituíram evento
meteorológico raro e extraordinário, provocando elevação excepcional do nível do Rio
Pirapóe a inundação da estrutura de captação da SANEPAR, caracterizando fortuito
externo.
5. Ficou igualmente demonstrado, mediante ampla instrução probatória e prova
pericial, que a concessionária adotou as medidas técnicas e operacionais necessárias
para o restabelecimento do serviço, o qual ocorreu no prazo estritamente necessário
diante da magnitude dos danos causados pelo evento natural.
6. Nos termos da tese “b” firmada no IRDR nº 1.676.133-2, a interrupção temporária do
fornecimento de água motivada por caso fortuito ou força maior externos não
configura ilícito apto a fundamentar pedido indenizatório.
7. Aplicação da tese vinculante do IRDR nº 1.676.133-2 autoriza o julgamento
monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC. Por conseguinte,
resta cassado o acórdão anteriormente proferido por esta Turma Recursal uma vez que
contrário à tese firmada
8. Configurado o fortuito externo e ausente demonstração de falha imputável à
concessionária, rompe-se o nexo causal indispensável à responsabilização civil,
impondo-se a improcedência do pedido inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os
pedidos iniciais.
Tese de julgamento:
1. A interrupção temporária do fornecimento de água decorrente das chuvas
excepcionais ocorridas em janeiro de 2016 na bacia do Rio Pirapóconfigura hipótese
de fortuito externo, apta a afastar a responsabilidade civil da concessionária.
2. Demonstrado que a concessionária adotou medidas adequadas e diligentes para o
restabelecimento do serviço, não há falar em falha na prestação do serviço nem em
dever de indenizar.
3. A aplicação das teses firmadas nos IRDRsnº 1.676.133-2 e nº 1.676.846-4, bem como
do entendimento consolidado na Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190,
conduz ao reconhecimento da inexistência de ato ilícito e da ausência de nexo causal
entre a conduta da concessionária e os danos alegados.
Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje).
Voto.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente agravo interno
de instrumentointerposto pela Companhia de Saneamento do Paraná Sanepar, para o fim de afastar a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais e julgar improcedente o pedido formulado na
inicial, pelas razões expostas.
Em razão disso, exerço o juízo de retratação, devendo ser cassada a decisão monocrática
proferida anteriormente, no andamento do recurso inominado, que deve ser substituída por esta.
Logrando êxito no recurso,deixo de condenar a parte recorrenteao pagamento de custas e
honorários advocatícios.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafaela Zarpelon
Juíza Relatora
GAS